TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS ENTRE EMPRESAS DO GRUPO

A possibilidade de se fazer transferências de empregados entre empresas de um mesmo grupo econômico é perfeitamente legal. Para tanto é só conferirmos o que diz o parágrafo 2º do art. 2º da CLT, in verbis:

 

“Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis  a empresa principal e cada uma das subordinadas”.

 

Este entendimento está reforçado pelos ditames dos artigos 10 e 448, ambos da CLT, que reproduzem, em síntese, que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos pelos empregados mesmo quando houver mudança na propriedade.

 

Na prática a transferência do empregado para outra empresa do mesmo grupo econômico importa na necessidade de se levar as informações do contrato para averbação em registro no novo estabelecimento, inclusive com as anotações também na CTPS do empregado para que fiquem consignados os elementos que se possam identificar a mudança, como data da ocorrência, endereço da empresa, banco depositário do FGTS, entre outras. Ato contínuo deve ser providenciado junto aos órgãos competentes como CEF, CAGED, RAIS, RECEITAS, BANCOS, sempre por meio de formulários próprios, as atualizações havidas em face da transferência, não sendo necessário fazer baixa do emprego e nem homologação, uma vez que não houve rescisão do contrato e tão somente a transferência.

 

Assim, bastará que a empresa proceda com a averbação por meio de carimbo na CTPS do empregado e em página reservada para as anotações gerais como segue:

 

 

“Transferido em……….para a (nome da nova empresa)….. que é regularmente inscrita no CNPJ sob o  nº……….., com atividade econômica (industrial, comercial ou serviços), e domicilio no endereço da (anotar o endereço onde o empregado irá se ativar), mantendo-se uno o seu contrato de trabalho em vigor”.

 

Ressaltamos que o Ministério do Trabalho e do Emprego poderá, sempre que entender necessário, editar Portarias e outras Normas disciplinadoras sobre este assunto, seja para ampliar, reduzir ou modificar os procedimentos dos atos formais relativos aos controles de dados e de registros e que, não obstante tais prerrogativas, essas não poderão modificar direitos previstos em lei.

 

– José Romilson Sampaio Vilas Boas, Advogado graduado Pela Faculdade Integrada de Guarulhos (FIG), com larga experiência no departamento de RH de empresa de grande porte e com Sindicato dos Moveleiros de São Paulo, SINDIMOV, entidade patronal, com ênfase no preventivo junto às empresas associadas da Entidade.

 

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