Pagamento de Contribuições Sindicais

Pagar ou não pagar as contribuições ao sindicato? Eis a questão

O fim da contribuição obrigatória aos sindicatos foi aprovada como parte da reforma trabalhista sancionada em novembro de 2017, o que causou uma reviravolta sem tamanho no universo jurídico trabalhista.


Não por menos, estamos falando da principal renda de manutenção dos sindicatos e de acordo com informações do Ministério do Trabalho, o Brasil tinha, em 2017, 16,5 mil sindicatos, sendo 11,3 mil dos trabalhadores e 5,1 mil patronais. Em 2016, a contribuição sindical gerou um montante de 3,5 bilhões de reais. A maior parte ficou com os sindicatos dos trabalhadores, que recebeu 2,1 bilhões de reais.


Não dava para abrir mão dessa renda, então os sindicatos e seus representantes impetraram diversas ações diretas de inconstitucionalidade (ADINs) e enquanto isso, as empresas ressabiadas mais conservadoras efetuaram o pagamento ainda que orientássemos pela sua não obrigatoriedade.


A posição dos sindicatos quanto a essa renda era bastante confortável, pois obter do Estado subsídios, vantagens e desonerações sem contrapartida era o melhor dos mundos, não obstante serem golpeados mortalmente pela reforma trabalhista.


Inconformados, os sindicatos vinham cobrando veemente o pagamento dessas contribuições das empresas, alegando a inconstitucionalidade da medida e exigindo o pagamento sob pena de retaliação direta, indireta ou até velada. E agora? pagar ou não pagar?


Os sindicatos tinham o forte argumento de que essas contribuições haviam sido decididas em ASSEMBLÉIAS DE TRABALHADORES e a cobrança era legitima, entretanto, ignoravam sem qualquer medida a regra prevista no artigo 611-B, inciso XXVI, da lei 13467/17, que afirmava que a convenção não pode tirar o direito do empregado de “não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”.


Acordos ou convenções coletivas não podem conter cláusulas que imponha a cobrança obrigatória de não sindicalizados. Sem o aval do funcionário, a empresa fica proibida de fazer qualquer desconto, sob pena de ter que devolver o dinheiro.


Na última sexta-feira, 29/06/2018, por seis votos a três, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter o fim da contribuição sindical obrigatória que era facultativa desde a reforma trabalhista. Os ministros consideraram que a nova norma não desrespeita a Constituição, ao julgar 19 ações que questionavam a extinção da contribuição, colocando um ponto final nessa controvérsia.


E como fica agora?

Leia mais no artigo da Ferreira e Santos Advogados.

Ferreira e Santos

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