Durante casamento com comunhão parcial de bens, os valores recebidos pelo cônjuge trabalhador e destinados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) integram o patrimônio comum do casal e, dessa forma, devem ser partilhados em caso de divórcio. A decisão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de ação – oriunda do Rio Grande do Sul – que discutia partilha de imóvel por ocasião do término do matrimônio.
O patrimônio fora adquirido pelos ex-cônjuges após a doação de valores do pai da ex-esposa e com a utilização do saldo do FGTS de ambos os conviventes. Uma das partes pedia a divisão igualitária dos recursos do fundo utilizados para a compra, apesar de o saldo de participação para aquisição ter sido diferente. No julgamento de segunda instância, o Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS) afastou da partilha a doação realizada pelo genitor da ex-mulher, bem como os valores de FGTS utilizados para pagamento do imóvel.
A relatora do recurso especial, Isabel Gallotti, entendeu que o saldo da conta vinculada de FGTS, quando não sacado, tem “natureza personalíssima”, em nome do trabalhador. Nesse caso, não seria cabível a divisão dos valores indisponíveis na conta ativa na hipótese de divórcio. Ela considerou, entretanto, que a parcela sacada por quaisquer dos cônjuges durante o casamento, investida em aplicação financeira ou na compra de bens, integra o patrimônio comum do casal, podendo ser dividida em caso de rompimento do matrimônio.
Na continuação do julgamento do recurso, no dia 9 de março, os ministros acompanharam o voto da ministra Gallotti em relação à exclusão da partilha da doação paterna e da divisão igualitária dos valores do FGTS utilizados para compra do imóvel, pois os recursos eram anteriores ao casamento.
Mas, ao manter a decisão do TJ-RS, aderiram à fundamentação do ministro Luis Felipe Salomão em seu voto-vista.
Ficou definido que pertencem ao patrimônio individual do trabalhador os valores recebidos a título de FGTS em momento anterior ou posterior ao casamento.
Contudo, durante a vigência da relação conjugal, os proventos recebidos pelos cônjuges, independentemente da ocorrência de saque, “compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum do casal, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não”. (Proc. em segredo de justiça).
Fonte:
Jornal do Comécrio de Porto Alegre