O artigo 39 da Lei nº 11.196/2005, prevê uma hipótese de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre o lucro decorrente da alienação de imóvel residencial, sendo exigido apenas que no prazo de 180 dias da venda, o ganho obtido, seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.
Por exemplo, se uma pessoa compra um apartamento por 5 milhões, e dois anos depois, vende esse imóvel por 6 milhões, seu ganho de capital foi de 1 milhão, tendo a princípio que pagar imposto de renda sobre esse ganho de capital, sendo isento, somente na hipótese de adquirir outro imóvel residencial no prazo previsto em lei, a contar da celebração do contrato.
Essa isenção não é novidade para muitos, porém, o Judiciário foi derradeiramente questionado, se necessariamente o recurso obtido com a venda deveria ser aplicado tão somente na compra de um novo imóvel ou se poderia usufruir da isenção, na hipótese do contribuinte utilizar o lucro para quitação de financiamento imobiliário já existente.
A Receita Federal possui entendimento sedimentado, na qual condiciona a isenção somente para compra de imóvel residencial posterior à data do ganho de capital, conforme se verifica no artigo 2º, §11, I, da Instrução Normativa-SRF nº 599/2005.
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