Instalador de linhas telefônicas e de internet que trabalhava para a empresa Telefônica Brasil S.A. recorreu sobre sentença (decisão de 1º grau) da juíza Marcelle Coelho da Silva, da 7ª Vara do Trabalho da Zona Leste (capital paulista), que, entre outros títulos, não tinha deferido o ressarcimento de descontos em sua rescisão, referentes a “avarias” em veículo fornecido para seu trabalho, bem como “ferramentas” (extraviadas) e multas. A empresa também recorreu, sobre horas extras e reflexos.
Os magistrados da 14ª Turma do TRT-2 julgaram o recurso. O acórdão, de relatoria da juíza convocada Regina Célia Marques Alves, destacou que, embora o art. 462, §1º da CLT preveja que, “em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado”, é necessária a comprovação desse dolo.
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Matéria Completa: Tribunal Regional do Trabalho